Carregando…

CE - Código Eleitoral, art. 289

Artigo289

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS(Ir para)
Art. 289

- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).

STJ Competência. Juízos federal. Juízo eleitoral. Apuração do crime do CE, art. 289. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?