Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS(Ir para)
Art. 289- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).STJ Competência. Juízos federal. Juízo eleitoral. Apuração do crime do CE, art. 289. Mais detalhes
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