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CE - Código Eleitoral, art. 167

Artigo167

Art. 167

- Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

Inc. I com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacordo com o disposto no art. 145;]

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Inc. II com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;]

III - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.]

IV - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.]

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões, da CE do Estado do Ceará, promulgada em 5/10/1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. CF/88, art. 37, VIII e, art. 39, § 1º. Vedação de criação de procuradorias autárquicas. CF/88, art. 132. Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. Mais detalhes

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