CE - Código Eleitoral
Art. 40º
Art. 40
- Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179; [[CE, art. 179.]]
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único - Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Decisões Relacionadas
TJSCTJSC (Órgão Especial) - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2012.019001-4 (20.120.190.014) - RS - Rel.: Salim Schead dos Santos - J. em 15/08/2012
Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeito. Ausência do país por qualquer período. Licença da câmara de vereadores. Imposição pela Lei orgânica. Descabimento. Desrespeito ao modelo constitucional federal e estadual (arts. 49 e 83 da cr/88 e CE, art. 40 e CE, art. 70/89). Precedentes do STF e desta corte. Pedido procedente.
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