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CE - Código Eleitoral, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Compete à Junta Eleitoral:

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179; [[CE, art. 179.]]

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único - Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

TJSC Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeito. Ausência do país por qualquer período. Licença da câmara de vereadores. Imposição pela Lei orgânica. Descabimento. Desrespeito ao modelo constitucional federal e estadual (arts. 49 e 83 da cr/88 e CE, art. 40 e CE, art. 70/89). Precedentes do STF e desta corte. Pedido procedente. Mais detalhes

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