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CE - Código Eleitoral, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

TJSP Execução por título extrajudicial. Duplicata. Aquisição de mercadorias. Comprovação da entrega. Existência da relação negocial entre as partes. Ausência de comprovação da alegada nulidade do título. Hipótese de aplicação da teoria da aparência. Título que preenche os requisitos do Lei 5474/1968, CE, art. 15, sendo líquidorto e exigível. Necessidade de manutenção do protesto. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJMG Táxi. Necessidade de prévio procedimento de licitação. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Município de rio doce. Comarca de ponte nova. Prestação de serviço de transporte público. Táxi. Lei 759/2006, art. 16 e Lei 759/2006, art. 28 de rio doce. Dispositivo de Lei que exclui da necessidade de prévio procedimento de licitação àqueles que já prestavam serviço antes do advento da lei. Violação aos CF/88, art. 37 e CF/88, art. 175 e CE, art. 15 mg. Pedido julgado procedente. Inconstituição declarada Mais detalhes

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