Art. 25º
Título II - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
Art. 25- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).Lei 7.191/1984 (ao dar nova redação ao art. 25 não ressalvou os §§ deste artigo).
Os referidos parágrafos não foram revogados segundo decisões do TSE (Resoluções 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96),
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II (composição do TRE).III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. III).§ 1º - A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Lei 7.191/1984 (ao alterar o art. 25, não ressalvou os §§ 1º a 7º deste. Segundo decisão do TSE (Resoluções TSE 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada).§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.]
§ 3º - Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º - Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º - Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 8º).Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 6º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.]
§ 7º - A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2º. [[CE, art. 2º.]]
Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 9º).Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 7º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.]
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DA CONVIVÊNCIA COM AFFECTIO MARITALIS. DEPENDÊNCIA ECON
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Lista tríplice. Cargo de Juiz de Tribunal Regional eleitoral. Renúncia de integrante. Consequência.
Servidor público. Funcionário: estabilidade constitucional extraordinária (ADCT/88, art. 19;): restrição ou ampliação de seus pressupostos e de seus efeitos por norma transitória de constituição de estado-membro (ADCT/CE, art. 25; ADCT/CE, art. 26; e ADCT/CE, art. 29;): suspensão cautelar deferida, conforme precedentes. Concurso público: rigor da jurisprudência do STF; na salvaguarda do princípio: suspensão cautelar de preceitos constitucionais estaduais que possam ofende-lo. CF/88, art. 37, II;
I. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/88, art. 19;). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições, da CF/88; relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no ADCT/88, art. 19; do ato federal das disposições transitórias.
Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº: 544, de 8 de setembro de 2008, do Município de Barão de Antonina, de iniciativa de vereador, e com veto rejeitado. Vício de iniciativa. Disposição sobre «prorrogação de prazo para licença-maternidade» das servidoras municipais. Matéria, contudo, reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de iniciativa do Poder Executivo (arts. 5º e 47, II, da Constituição do Estado), além de criar despesa para o erário, sem previsão orçamentária (CE, art. 25). Observância obrigatória dos princípios constitucionais pelos municípios (CE, art. 144). Modulação dos efeitos da sentença declaratória que se impõe. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito «ex nunc».
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