Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 25º


Título II - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS(Ir para)
Art. 25

- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).
Lei 7.191/1984 (ao dar nova redação ao art. 25 não ressalvou os §§ deste artigo).
Os referidos parágrafos não foram revogados segundo decisões do TSE (Resoluções 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96),

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

CF/88, art. 120, § 1º, II (composição do TRE).

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. III).

§ 1º - A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 7.191/1984 (ao alterar o art. 25, não ressalvou os §§ 1º a 7º deste. Segundo decisão do TSE (Resoluções TSE 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada).

§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.]

§ 3º - Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

§ 4º - Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

§ 5º - Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

§ 6º - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 8º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 6º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.]

§ 7º - A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2º. [[CE, art. 2º.]]

Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 9º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 7º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.]

Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (6ª Câmara Cível) - 0002506-13.2023.8.16.0004 - PR - Rel.: Des. Angela Maria Machado Costa - J. em 09/09/2025 - DJ 10/09/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DA CONVIVÊNCIA COM AFFECTIO MARITALIS. DEPENDÊNCIA ECON
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2010525-36.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Vico Mañas - J. em 07/05/2025 - DJ 09/05/2025
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2362506-65.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Vico Mañas - J. em 26/03/2025 - DJ 27/03/2025
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2267765-33.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Vico Mañas - J. em 13/11/2024 - DJ 14/11/2024
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2071828-85.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Xavier de Aquino - J. em 14/08/2024 - DJ 15/08/2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2002780-39.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Vico Mañas - J. em 05/06/2024 - DJ 07/06/2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - Mand. Seg. 28.418 - RS - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/05/2015 - DJ 29/05/2015
Lista tríplice. Cargo de Juiz de Tribunal Regional eleitoral. Renúncia de integrante. Consequência.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Pleno) - ADI 289_01 - CE - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - J. em 07/06/1990 - DJ 03/08/2007
Servidor público. Funcionário: estabilidade constitucional extraordinária (ADCT/88, art. 19;): restrição ou ampliação de seus pressupostos e de seus efeitos por norma transitória de constituição de estado-membro (ADCT/CE, art. 25; ADCT/CE, art. 26; e ADCT/CE, art. 29;): suspensão cautelar deferida, conforme precedentes. Concurso público: rigor da jurisprudência do STF; na salvaguarda do princípio: suspensão cautelar de preceitos constitucionais estaduais que possam ofende-lo. CF/88, art. 37, II;
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 289 - CE - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - J. em 09/02/2007 - DJ 16/03/2007
I. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/88, art. 19;). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições, da CF/88; relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no ADCT/88, art. 19; do ato federal das disposições transitórias.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 1.744.410.800 - RS - Rel.: Des(a). José Santana - J. em 27/05/2009
Ação direta de declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº: 544, de 8 de setembro de 2008, do Município de Barão de Antonina, de iniciativa de vereador, e com veto rejeitado. Vício de iniciativa. Disposição sobre «prorrogação de prazo para licença-maternidade» das servidoras municipais. Matéria, contudo, reservada à iniciativa do Chefe do Executivo. Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de iniciativa do Poder Executivo (arts. 5º e 47, II, da Constituição do Estado), além de criar despesa para o erário, sem previsão orçamentária (CE, art. 25). Observância obrigatória dos princípios constitucionais pelos municípios (CE, art. 144). Modulação dos efeitos da sentença declaratória que se impõe. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito «ex nunc».
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.