Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 126º


Art. 126

- Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único - Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1033073-10.2025.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Coimbra Schmidt - J. em 24/08/2026 - DJ 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ).
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (4ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1060293-51.2023.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Ana Liarte - J. em 25/06/2026 - DJ 01/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (Órgão Especial) - Mandado de Injunção 1.666.990.000 - RS - Rel.: Des(a). Boris Padron Kauffmann - J. em 18/02/2009
Seguridade social. Mandado de injunção. Servidor autárquico. Unesp. Aposentadoria especial. Direito assegurado no art. 40, III, e § 4º, da CF e CE, art. 126, III, e § 4º. Ausência de norma regulamentadora inviabilizando o seu exercício. Exercício do direito assegurado aos impetrantes. Segurança concedida.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.