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CE - Código Eleitoral, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único - Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

TJSP Seguridade social. Mandado de injunção. Servidor autárquico. Unesp. Aposentadoria especial. Direito assegurado no art. 40, III, e § 4º, da CF e CE, art. 126, III, e § 4º. Ausência de norma regulamentadora inviabilizando o seu exercício. Exercício do direito assegurado aos impetrantes. Segurança concedida. Mais detalhes

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