CE - Código Eleitoral
Art. 302º
Art. 302
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Redação dada a pena pelo Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969.
Redação anterior: [Pena - Detenção até 2 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.]
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição)Decisões Relacionadas
TSETSE - Recurso em Habeas Corpus 0600092-97.2023.6.15.0000 - Rel.: Min. Floriano De Azevedo Marques - J. em 08/05/2026 - DJ 18/05/2026
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PRESIDIDA PELO JUÍZO ELEITORAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRE/PB. FORNECIMENTO DE TRANSPORTES A ELEITORES NO DIA DAS ELEIÇÕES. LIBERAÇÃO DE ORDENS DE ABASTECIMENTO DE GASOLINA. ART. 11, III, C.C. ARTS. 5º E 10, DA LEI 6.091/74 E CODIGO ELEITORAL, art. 302. ALEGAÇÃO DE FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AP 937 DO STF. NOVO ENTENDIMENTO DO HC 232.627 DO STF. APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O FATO ILÍCITO POSSUI CONEXÃO COM AS FUNÇÕES INERENTES AO MANDATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONEXÃO DOS CRIMES PRATICADOS COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
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STFSTF (1ª T.) - HC 116.840 - MT - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 15/10/2013 - DJ 30/10/2013
Processo penal e eleitoral. Habeas corpus. Transporte irregular de eleitores no dia da eleição – CE, art. 302. Acórdão condenatório. Recurso especial. Inadmissão. Agravo de instrumento. Seguimento negado com esteio na ausência de recolhimento do valor devido pelas cópias para formação do traslado – CE, CE, art. 279, § 7º. Rigor formal excessivo. Violação do exercício da ampla defesa. Constrangimento ilegal.
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STFSTF (Pleno) - HC 73.424 - RS - Rel.: Min. Ilmar Galvão - J. em 17/05/1996 - DJ 20/06/1997
Crime eleitoral. Lei 6.091/74, art. 11, III c/c os arts. 8º e 10 da mesma Lei e com o CE, art. 302.
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Recurso Exclusivo
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