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CE - Código Eleitoral, art. 170

Artigo170

Art. 170

- As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Lei 6.996/1982, art. 12, § 5º (exame da validade dos votos tomados em separado).

TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Infrações político-administrativas de Prefeito. Processo de apuração. Normas de direito penal e processual penal. Competência legislativa reservada à União. Afronta ao parágrafo único do art. 170, ao art 171 e ao CE, art. 172, todos/MG. CF/88, art. 22, I. Mais detalhes

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