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CE - Código Eleitoral, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II - certificado de quitação do serviço militar;

III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

Parágrafo único - Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.

STJ Seguridade social. Direito previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Certidão emitida pela justiça eleitoral. Inadmissibilidade. Ocupação declarada pelo próprio eleitor. Mais detalhes

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STJ Competência. Eleitoral. Retificação de dado cadastral de eleitor. Justificação judicial. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CE, arts. 44, IV e 46, § 4º. Lei 7.444/85, arts. 4º e 9º. CPC/1973, art. 861, e ss. Mais detalhes

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STJ Competência. Eleitoral. Ação de justificação. Alteração de dados em cadastro eleitoral. Taxatividade da competência da Justiça Eleitoral. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, art. 121. CE, arts. 44, IV e 46, § 4º. Lei 7.444/85, arts. 4º e 9º. Mais detalhes

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