CE - Código Eleitoral
Art. 161º
Art. 161
- Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§ 1º - Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.
§ 2º - Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (6ª T.) - Rec. em HC 8.660 - SP - Rel.: Min. Hamilton Carvalhido - J. em 03/08/1999 - DJ 13/09/1999
Contravenção penal. Direção sem habilitação em via pública. LCP, art. 32. Revogação. Ocorrência.
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