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CE - Código Eleitoral, art. 161

Artigo161

Art. 161

- Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

§ 1º - Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada turma.

§ 2º - Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de cada partido.

STJ Contravenção penal. Direção sem habilitação em via pública. LCP, art. 32. Revogação. Ocorrência. Mais detalhes

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