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CE - Código Eleitoral, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes eleitorais.

Parágrafo único - Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos juízes eleitorais.

STF Recurso. Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Eleitoral. CPC/1973, art. 250. CPP, art. 579. CE, art. 281. Mais detalhes

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