CE - Código Eleitoral
Art. 287º
Art. 287
- Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Tribunal Pleno) - HC 103.829 - AC - Rel.: Min. Celso De Mello - J. em 15/09/2010 - DJ 26/06/2013
E M E N T A: «HABEAS CORPUS» - CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) - CÓDIGO ELEITORAL (ART. 287) - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA - PEDIDO DEFERIDO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS. - O regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do CP (CP, art. 12). Sendo omisso o Código Eleitoral (CE, art. 287), a disciplina jurídica concernente tanto à prescrição da pretensão punitiva quanto à prescrição da pretensão executória do Estado, encontra na legislação penal comum o seu específico estatuto de regência. Doutrina. Precedente.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - HC 84.554 - GO - Rel.: Min. Celso De Mello - J. em 16/12/2004 - DJ 26/09/2011
E M E N T A: «HABEAS CORPUS» - CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) - CÓDIGO ELEITORAL (ART. 287) - DELITOS EM CONCURSO MATERIAL - LAPSO PRESCRICIONAL CALCULADO, SEPARADAMENTE, EM FUNÇÃO DA PENA IMPOSTA A CADA UM DOS CRIMES (CP, ART. 119) - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA - PEDIDO DEFERIDO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS. - O regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do CP (CP, art. 12). Sendo omisso o Código Eleitoral (CE, art. 287), a disciplina jurídica concernente tanto à prescrição da pretensão punitiva quanto à prescrição da pretensão executória do Estado, encontra na legislação penal comum o seu específico estatuto de regência. Doutrina. Precedentes. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL NA HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. - Tratando-se de delitos, inclusive os de natureza eleitoral, praticados em concurso material ou real, o cálculo da prescrição penal deverá ser elaborado, separadamente, em razão de cada um dos crimes (CP, art. 119) e não em função da totalidade das penas cominadas (prescrição «in abstracto») ou efetivamente impostas (prescrição «in concreto»). Doutrina. Precedentes.
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STFSTF (Primeira Turma) - HC 84.152 - AM - Rel.: Min. Marco AurÉlio - J. em 18/05/2004 - DJ 25/06/2004
COMPETÊNCIA - CRIME Da Lei 9.504/97, art. 40 - REELEIÇÃO DE GOVERNADOR.
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STFSTF (Pleno) - Inquérito QO 794 - DF - Rel.: Min. Celso de Mello - J. em 24/06/1994 - DJ 16/09/1994
Inquérito. Extinção da punibilidade. Crime eleitoral. Prescrição penal. Aplicação subsidiária do CP, art. 12. Punibilidade declarada extinta. CE, art. 287.
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