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CE - Código Eleitoral, art. 65

Artigo65

Art. 65

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

Redação anterior: [Art. 65 - Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.]

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