Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 308º


Art. 308

- Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.