- É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. [[CE, art. 237.]]
§ 1º - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Redação anterior: [§ 1º - A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada [in limine] se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá este 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sobre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Redação anterior: [§ 2º - A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.]
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