Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 372º


Art. 372

- Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.