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CE - Código Eleitoral, art. 294

Artigo294

Art. 294

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

[Art. 294 - Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.]

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