Carregando...
Carregando...
CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 28º


Art. 28

- A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. [[CF/88, art. 77.]]

Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]

Redação anterior (original): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]

§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. [[CF/88, art. 38.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 2º).
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (9ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5000831-21.2017.4.03.6119 - SP - Rel.: Des. Ana Lucia Iucker Meirelles De Oliveira - J. em 12/02/2026 - DJ 19/02/2026
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RECOLHIMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INÉRCIA DO INSS EM ESPECIFICAR IRREGULARIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.398.356 - RS - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 24/02/2016 - DJ 30/03/2016
Recurso especial repetitivo. Protesto cambial. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 921/STJ. Alienação fiduciária. Protesto extrajudicial. Os tabeliães devem velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos. Em caso de protesto de títulos ou outros documentos de dívida, o tabelião, ainda que o devedor resida em município diverso daquele da serventia, deve sempre buscar efetuar a intimação, por via postal. Protesto de cédula de crédito bancário. Possibilidade de ser realizado no cartório de protesto do domicílio do devedor ou no cartório em que se situa a praça de pagamento indicada no título, cabendo a escolha ao credor. Lei 9.492/1997, art. 1º, Lei 9.492/1997, art. 2º, Lei 9.492/1997, art. 6º, Lei 9.492/1997, art. 15 e Lei 9.492/1997, art. 19, § 2º. CCB/2002, art. 327 e CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 911/1969, art. 2º. Lei 13.043/2014. Decreto 2.044/1908, CF/88, art. 28, parágrafo único. art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 2.585 - SC - Rel.: Min. Ellen Gracie - J. em 24/04/2003 - DJ 06/06/2003
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Ord. em MS 10.349 - Rs - Rel.: Min. Milton Luiz Pereira - J. em 29/08/2000 - DJ 20/11/2000
Registro público. Registro de imóveis. Execução fiscal. Registro de penhora. Custas e emolumentos. Despesa processual. Decisão determinado pagamento posterior. Inexistência de ilegalidade. Mandado de segurança indeferido. CF/88, art. 5º, LXXVI. CF/88, art. 28. CF/88, art. 236. Lei 6.830/1980, art. 7º, IV, e Lei 6.830/1980, art. 39. Lei 8.935/1994, art. 28. CPC/1973, art. 27. Lei Estadual 8.121/1985. Lei 6.015/1973, art. 239.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ - HC 3.064 - GO - Rel.: Min. Edson Vidigal - J. em 20/02/1995 - DJ 27/03/1995
Homicídio. Réu Prefeito e outros que se elegeram depois que não estão mais no cargo. Denúncia. Instrução. Nulidade. Competência. Separação de processos.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Lei 9.504/1997 (Normas para as eleições)