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CE - Código Eleitoral, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.

§ 1º - As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

II - a pedido dos juízes eleitorais;

III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV - sempre que entender necessário.

STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Suposta ofensa ao CPC, art. 557, «caput». Questão superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cancelamento da certidão da dívida ativa. Pedido de desistência da execução fiscal homologado. Honorários advocatícios. Pedido de majoração. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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