Capítulo IV - DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR(Ir para)
Art. 280- Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275. [[CE, art. 268. CE, art. 269. CE, art. 170. CE, art. 271. CE, art. 272. CE, art. 273. CE, art. 274. CE, art. 275.]]
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