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CE - Código Eleitoral, art. 225

Artigo225

Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 225

- Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

§ 1º - Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

§ 2º - Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

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