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CE - Código Eleitoral, art. 172

Artigo172

Art. 172

- Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem.

Artigo com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior (original): [Art. 172 - Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.]

TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica Municipal. Infrações político-administrativas de Prefeito. Processo de apuração. Normas de direito penal e processual penal. Competência legislativa reservada à União. Afronta ao parágrafo único do art. 170, ao art 171 e ao CE, art. 172, todos/MG. CF/88, art. 22, I. Mais detalhes

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