CE - Código Eleitoral
Art. 325º
Art. 325
- Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Decisões Relacionadas
TSETSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600035-60.2022.6.09.0007 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2026 - DJ 25/09/2026
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E DE PREJUÍZO. TEMA DE FUNDO. DOLO ESPECÍFICO, VIOLAÇÃO À HONRA E FINALIDADE ELEITORAL CONFIGURADAS. ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS OFENDIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO LIBERDADE COM RESPONSABILIDADE. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
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STJSTJ (3ª Seção) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 174.107 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 25/11/2020 - DJ 30/11/2020
Conflito negativo de competência. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Injúria e difamação. Supostas ofensas praticadas fora do período eleitoral, sem aparente finalidade de propaganda. Competência da justiça comum.
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STFSTF (2ª T.) - Ação penal 920 - RS - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 06/09/2016 - DJ 20/10/2016
Ação penal. Crimes dos CE, art. 324 e CE, art. 325. Ce. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade reconhecida.
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STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 123.057 - RS - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 11/05/2016 - DJ 19/05/2016
Penal. Conflito de competência. Crimes contra a honra. Carta aberta e matéria divulgada na imprensa local. Propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Não ocorrência. Competência da justiça comum.
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STFSTF (Pleno) - Inq. 2.431 - DF - Rel.: Min. Cezar Peluso - J. em 21/06/2007 - DJ 23/08/2007
Ação penal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. CE, art. 325 e CE, art. 326 - Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - HC 84.232 - MS - Rel.: Min. Cezar Peluso - J. em 15/12/2004 - DJ 25/02/2005
S: 1. INQUÉRITO POLICIAL. Crime eleitoral. CE, art. 325. Investigação em curso. Procedimento já distribuído a Ministro do STF. Alegação de imunidade parlamentar. Coação ilegal. Não caracterização. Indícios da prática de ato típico não protegido pela imunidade invocada.Trancamento do inquérito em habeas corpus. Inadmissibilidade. HC não conhecido. Agravo regimental improvido. Precedentes. O trancamento de inquérito penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, admissível tão-só quando, manifestamente, o fato investigado não constitua crime.
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STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 32.879 - RS - Rel.: Min. Vicente Leal - J. em 18/02/2002 - DJ 18/03/2002
Competência. Crime de difamação na propaganda eleitoral. Ofensas irrogadas na data do pleito. Crime eleitoral não configurado. Competência da Justiça Comum. Precedentes do STJ. CE, art. 325.
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STFSTF (Pleno) - Exc. da Verd. 601 - MT - Rel.: Min. Paulo Brossard - J. em 26/08/1993 - DJ 08/04/1994
Exceção da verdade. Crime contra a honra. Calúnia e difamação. CE, art. 324 e CE, art. 325.
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