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CE - Código Eleitoral, art. 351

Artigo351

Art. 351

- Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350.]]

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