CE - Código Eleitoral
Art. 366º
Art. 366
- Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no Rec. Esp. 1.427.144 - RS - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 03/11/2015 - DJ 16/11/2015
Processual civil. Administrativo. Condição de servidora da Justiça Eleitoral posterior ao exercício de cargo eletivo. Ilegalidade de ato demissional. Inconformismo com tese adotada. Omissão inexistente. Deturpação da função recursal dos declaratórios.
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STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.427.144 - RS - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 03/09/2015 - DJ 16/09/2015
Família. Processual civil e administrativo. Servidora da Justiça Eleitoral que, à época da posse, já exercia o mandato de prefeita. Licença/afastamento do cargo efetivo deferido pela Justiça Eleitoral. Continuidade do exercício no cargo eletivo. Reeleição. Filiação partidária. Processo administrativo instaurado. Pena de demissão aplicada. Nulidade. Infração ao disposto no CE, art. 366 não configurada.
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Recurso Exclusivo
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