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CE - Código Eleitoral, art. 336

Artigo336

Art. 336

- Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos, 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. [[CE, art. 322. CE, art. 323. CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326. CE, art. 328. CE, art. 329. CE, art. 331. CE, art. 332. CE, art. 333. CE, art. 334. CE, art. 335.]]

Parágrafo único - Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.

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