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CE - Código Eleitoral

Art. 281º


Art. 281

- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de [habeas corpus] ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

CF/88, arts. 102, II, [a], e III e CF/88, art. 121, § 3º.

§ 1º - Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º - Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

§ 3º - Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

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