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CE - Código Eleitoral, art. 281

Artigo281

Art. 281

- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de [habeas corpus] ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

CF/88, arts. 102, II, [a], e III e CF/88, art. 121, § 3º.

§ 1º - Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º - Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

§ 3º - Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

STF Agravo interno em petição. Recurso ordinário interposto em face de acórdão do tribunal superior eleitoral proferido em recurso especial eleitoral. Descabimento. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inadmissível. Precedentes. Mais detalhes

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STF Recurso. Princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Eleitoral. CPC/1973, art. 250. CPP, art. 579. CE, art. 281. Mais detalhes

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STF Recurso. Denegação de mandado de segurança em matéria eleitoral. Prazo recursal. CE, art. 281. Lei 8.950/94. Mais detalhes

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