CE - Código Eleitoral
Art. 136º
Art. 136
- Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único - A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
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STFSTF (Pleno) - HC 78.168 - RS - Rel.: Min. Néri da Silveira - J. em 18/11/1998 - DJ 29/08/2003
Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. Prevê a CE/PB, art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O CE, art. 136, XII/PB, não pode prevalecer, em confronto com a CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d», porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d», quanto à competência do Júri. 5. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri. 6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do paciente, se por al não houver de permanecer preso.
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Recurso Exclusivo
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