- São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.067 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).CPC/2015, art. 1.022, e ss. (Embargos de declaração).
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º - Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
Redação anterior: [Art. 275 - São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.]
A hipótese é de interrupção (Acórdãos-TSE 12.071, de 08/08/94, e 714, de 11/05/99).
STF Embargos de declaração. Matéria eleitoral. Inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (ce, art. 275 c/c CPC/2015, art. 1.022). Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade no caso. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente Mais detalhes
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STF Embargos de declaração. Matéria eleitoral. Inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (CE, art. 275 c/c CPC/2015, art. 1.022). Pretendido reexame da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade no caso. Alegada violação ao preceito inscrito no CF/88, art. 5º, XL. Ausência de ofensa direta à constituição. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente Mais detalhes
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TSE Eleitoral. Eleições 2016. Embargos de declaração. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito. Indeferimento. Inelegibilidade. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «l». Preclusão consumativa. Inovação recursal. Rejulgamento da causa. Rejeição. Lei 4.737/1965, art. 275. CPC/2015, art. 1.067. Mais detalhes
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