CE - Código Eleitoral
Art. 235º
Art. 235
- O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único - A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
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