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CE - Código Eleitoral

Art. 275º


Art. 275

- São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.067 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).
CPC/2015, art. 1.022, e ss. (Embargos de declaração).

§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º - Nos tribunais:

I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

Redação anterior: [Art. 275 - São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.]

Os embargos protelatórios, além de não interromper o prazo para interposição de outros recursos, sujeita o embargante à multa revista no CPC/1973, art. 538 (Acórdão-TSE 2.105, de 23/05/2000).
A hipótese é de interrupção (Acórdãos-TSE 12.071, de 08/08/94, e 714, de 11/05/99).
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