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CE - Código Eleitoral, art. 265

Artigo265

Capítulo II - DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS(Ir para)
Art. 265

- Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único - Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes. [[CE, art. 169.]]

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