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CE - Código Eleitoral, art. 188

Artigo188

Seção V - DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA(Ir para)
Art. 188

- O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado.

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