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CE - Código Eleitoral

Art. 14º


Art. 14

- Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º - Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [§ 3º - Da homologação da respectiva Convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.]

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Renumera o § 4º. Antigo parágrafo único).
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