Art. 14º
- Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º - Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [§ 3º - Da homologação da respectiva Convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.]
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Renumera o § 4º. Antigo parágrafo único).Decisões Relacionadas
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ÓBITO - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (CÔNJUGE) À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE. 1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE PÚBLICO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. VALE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Processual civil. Administrativo. Servidor público. Tomada de contas especial. Possibilidade de revisão pelo judiciário. Ausência de impugnação específica. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de erro de fato. Adoção de uma das interpretações possíveis à norma atacada.
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constituição do Estado de Santa Catarina. Impugnação ao CE, art. 14, II/SC e ao inteiro teor da Lei Estadual Disciplinadora 1.178/94. Alegação de violação a CF/88, art. 37, II. Normas que instituem a participação obrigatória de 1 (um) representante dos empregados, por eles indicado, mediante processo eletivo, no Conselho de Administração e na Diretoria das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Norma estatutária. Competência legislativa do Estado, enquanto estado-acionista. Inocorrência de preceito que conflite com o ordenamento federal vigente. Instrumento de gestão democrática. Exercício do direito assegurado pela CF/88, art. 7º, XI. Longo período de vigência das normas impugnadas. Ausência de periculum in mora. Medida cautelar julgada improcedente.
Recurso Exclusivo
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