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CE - Código Eleitoral, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

§ 1º - As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º - No desempenho de suas atribuições o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - sempre que entender necessário.

§ 3º - Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

STJ Direito administrativo. Atos administrativos. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535) inexistência. Matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do STJ. Recurso extraordinário interposto. Desnecessidade de aplicação do disposto no CPC/2015, art. 1.032. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Transferência de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Rejeição da petição inicial. Ato de improbidade não verificado na origem. Hipótese prevista no art. 17, § 8º, da Lei de improbidade. Possibilidade. Entendimento diverso. Necessidade de revolvimento da matéria de fatos e provas dos autos. Súmula 07/STJ. Mais detalhes

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