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CE - Código Eleitoral, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Compete ao Procurador-Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral:

I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Servidor do quadro de auxiliares do Ministério Público. Desvio de função. Diferenças não reconhecidas. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Irresignação acerca da comprovação ou não do desvio de função. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Questão analisada com fundamento em Lei local. Mais detalhes

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TJMG Adin. Fixação de subsídio de diretores. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.904/2012 do município de guaranésia. Subsídio de diretores. Aumento de despesa. Vício de iniciativa. Relevância da fundamentação. Possibilidade de pagamento de gratificação natalina para agentes políticos. Precedentes do Órgão Especial. Reajuste anual de subsídios pelo inpc. Impossibilidade. Inteligência do enunciado 681 do supremo Tribunal de Justiça. Valor da causa. Irrelevãncia. Procedência parcial dos pedidos.. Viola a regra contida no art. 66, III, 'b', da constituição estadual, a Lei municipal 1.904, de 11 de dezembro de 2012, promulgada pela câmara municipal de guaranésia, que trata de subsídios de «diretores equivalentes», pois sua iniciativa é privativa do prefeito municipal.. O § 7º do CE, art. 24 mg (segundo a qual «o membro de poder, o detentor de mandado eletivo e os secretários de estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única») não faz qualquer menção a cargos equivalentes, termo utilizado no dispositivo legal objurgado, do que decorre a inconstitucionalidade da lei.. A iterativa jurisprudência do Órgão Especial aponta a constitucionalidade do pagamento de gratificação natalina aos agentes políticos, dada sua natureza de direito social.. Nos termos do enunciado 681 da Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, «é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.». Em ação direta de controle de inconstitucionalidade, mostra-se irrelevante o valor atribuído à causa, conforme precedentes da corte. Mais detalhes

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TJMG Adin. Vinculação de reajuste de vencimentos a subsídios.ADI. Agente político municipal. 13º subsídio. Constitucionalidade de sua percepção. Vinculação de reajuste a vencimentos do servidor público municipal. Inadmissibilidade por ofensa à constituição estadual. Procedência da representação Mais detalhes

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TJMG Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Art. De Lei já submetido à corte superior. Irrelevância. Não conhecimento. Vinculação de espécies remuneratórias. Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 24, § 3º, da constituição do estado. Incidente acolhido Mais detalhes

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