Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 139º


Capítulo II - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS(Ir para)
Art. 139

- Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.