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CE - Código Eleitoral, art. 266

Artigo266

Art. 266

- O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único - Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. [[CE, art. 237.]]

Parágrafo acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

STF Processo penal eleitoral. Recurso. Razões. Ante o princípio da especialidade, o recurso, no âmbito da Justiça Eleitoral, há de ser interposto mediante petição fundamentada. CE, art. 266. , não cabendo a aplicação subsidiária, do CPP, CPP, ou seja, do disposto no § 4º do art. 600, no que viabiliza a apresentação de razões posteriormente à formalização do recurso. Mais detalhes

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