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CE - Código Eleitoral

Art. 163º


Art. 163

- Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único - Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

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