Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 16º


Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)
Título I - DO TRIBUNAL SUPERIOR(Ir para)
Art. 16

- Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Compõe-se o Tribunal Superior:]

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. I).

a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

Redação anterior: [I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.]

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto-lei 441/1969): [II - por nomeação do Presidente da República, de 2 dentre 6 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo STF em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Decreto-lei 441/1969 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (antigo § 3º renumerado pelo Decreto-lei 441, de 29/01/1969): [§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.]

Redação anterior (da Lei 4.961, de 04/05/1966 e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 1º - A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser, feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo STF, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal.]

§ 2º - A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (antigo § 4º renumerado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - A nomeação de que trata o n. II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido [ad nutum]; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.]

Redação anterior (original e revogado pelo Decreto-lei 441/1969): [§ 2º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.]

§ 3º - (Renumerado para o § 1º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

§ 4º - (Renumerado para o § 2º pelo Decreto-lei 441, de 29/01/69).

Decisões Relacionadas
TSETSE - Lista Tríplice 0600947-25.2025.6.00.0000 - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 30/06/2026 - DJ 05/08/2026
ACÓRDÃO
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Lista Tríplice 0613447-60.2024.6.00.0000 - Rel.: Min. Floriano De Azevedo Marques - J. em 19/05/2026 - DJ 19/06/2026
LISTA TRÍPLICE. JUIZ TITULAR. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO DE DOIS NOMES INDICADOS PELO TSE E ULTERIORMENTE DEFINIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO PROCESSAMENTO DA LISTA NO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO OFERTADA ANTECIPADAMENTE. SUPOSTO VÍCIO DE PUBLICIDADE NO PROCEDIMENTO DE COMPLÇÃO DA LISTA QUANTO AO ÚLTIMO NOME. REJEIÇÃO DO ALEGADO VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA RES.–TSE 23.746 (EQUIDADE DE GÊNERO). FORMAÇÃO DA LISTA EM MOMENTO ANTERIOR À NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES EM RELAÇÃO AOS INDICADOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Lista Tríplice 0600014-52.2025.6.00.0000 - Rel.: Min. André Mendonça - J. em 16/04/2026 - DJ 07/05/2026
LISTA TRÍPLICE. VAGA DE JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA (TRE/PB). REQUISITOS LEGAIS. RES.–TSE 23.517/2017. PREENCHIMENTO. CERTIDÕES POSITIVAS. JUSTIÇA ESTADUAL. PRIMEIRO E TERCEIRO INDICADOS. IDONEIDADE MORAL. ART. 120, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ATENDIMENTO PELO TERCEIRO INDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A FORMAÇÃO DA LISTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE À PERMANÊNCIA DO NOME DO PRIMEIRO INDICADO. PRECEDENTES. PARENTESCO DE INDICADO COM DESEMBARGADOR APOSENTADO. NEPOTISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (Órgão Especial) - 5009555-39.2025.8.24.0000 - SC - Rel.: Des. Paulo Roberto Sartorato - J. em 05/11/2025 - DJ 13/11/2025
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TROMBUDO CENTRAL. LEI COMPLEMENTAR 2.150/2021, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUXILIAR DE SALA, COM POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO AUTÔNOMA NA AUSÊNCIA DO PROFESSOR TITULAR. INCOMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (CF/88, art. 22, XXIV). EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL (Lei 9.394/1996, art. 61). AFRONTA ÀS NORMAS GERAIS NACIONAIS, À QUALIDADE DO ENSINO E À PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA (CF/88, art. 227 E CE, art. 16/SC). ATUAÇÃO DE APOIO DOS AUXILIARES ADMITIDA, DESDE QUE SOB SUPERVISÃO DOCENTE. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMA RESTRITA A PERÍODOS SEM LETIVIDADE, COMO FÉRIAS OU RECESSOS ESCOLARES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.514060-3/001 - MG - Rel.: Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais - J. em 05/08/2025 - DJ 07/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA ESTADUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC, art. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJCETJCE (Seção de Direito Privado) - Conflito de competência cível 0000140-21.2025.8.06.0000 - Fortaleza - Rel.: Des. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - J. em 28/04/2025 - DJ 30/04/2025
Direito processual civil. Conflito negativo de competência entre câmaras de direito privado. Interpretação do art. 68, §1º, do ritjce. Ausência de prevenção. Conhecimento. Competência do juízo suscitante declarada.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0808232-27.2023.8.19.0205 - RJ - Rel.: Des. Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello - J. em 28/11/2024 - DJ 02/12/2024
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE AMBAS AS COBRANÇAS, MAS DECLAROU DEVIDO O PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE SERVIÇOS PRESTADOS. APELO DO EMBARGANTE, ALEGANDO QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA. RAZÃO ASSISTE À PARTE. NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO O PAGAMENTO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2022, ÚLTIMO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MAS SIM O AVISO PRÉVIO, REFERENTE A NOVEMBRO DE 2022. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO CPC, art. 10. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO EM CONTRATOS DESTA NATUREZA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO ADESIVO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE, SENDO DEVIDA A MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁSULA DE PENALIDADE EM CONTRATOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CE, art. 16 e CE, art. 17-OAB. PRECEDENTE DA 3ª TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSCTJSC (Órgão Especial) - Ação Direta de Inconstitucionalidade 2010.045619-8 (20.100.456.198) - RS - Rel.: Salim Schead dos Santos - J. em 20/03/2013
Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa do coordenador do ceccon. Preliminar afastada. Lei 3.513/2000 do município de itajaí, que redefiniu a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da superintendência do porto de itajaí. Criação de cargos comissionados em desacordo os limites do permissivo constitucional (CE, art. 21, I e IVsc/89). Inconstitucionalidade em parte da Lei . Reconhecimento, com efeitos a partir de seis meses após o trânsito em julgado. Concessão de gratificação para o titular do cargo comissionado, além do respectivo vencimento. Ofensa ao princípio da moralidade administrativa (CE, art. 16 sc/89). Reconhecimento. Inconstitucionalidade declarada, com efeitos a partir do trânsito em julgado.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CF/88, art. 119, I «b] (eleição dentre os Ministros do STJ).