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CE - Código Eleitoral, art. 62

Artigo62

Capítulo III - DOS PREPARADORES(Ir para)
Art. 62

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

Redação anterior: [Art. 62 - Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, termos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º - Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º - O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.
§ 3º - Não poderão servir como preparadores:
I - os juízes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.
§ 4º - O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (§ 4º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
§ 5º - Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sobre a nomeação. (§ 5º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.]

STF Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/1941). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c CF/88, art. 216, § 1º) e legislativa (CF/88, art. 24, VII). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do CE, art. 62. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (Decreto-Lei 25/1937, art. 5º). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do CPC, art. 85). Mais detalhes

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TST Bancário. Horas extras. Gerente geral. Jornada de trabalho. Plano de cargos comissionados de 1998. Majoração da carga horária diária de 6 para 8 horas. Revogação de vantagem deferida anteriormente. Súmula 51/TST, item I, do TST. Mais detalhes

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