- As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º - Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão [em branco], além da rubrica do presidente da turma.
Redação dada pela Lei 6.055, de 17/06/1974.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [§ 1º - Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, em breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.]
§ 2º - O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 2º acrescentado pela Lei 6.055, de 17/06/1974.
§ 3º - Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º. [[CE, art. 345.]]
Renumerado pela Lei 6.055, de 17/06/1974 (antigo § 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
§ 4º - As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Renumerado pela Lei 6.055, de 17/06/74 (antigo § 3º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
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