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CE - Código Eleitoral

Art. 340º


Art. 340

- Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 33.886 - PR - Rel.: Min. Vicente Leal - J. em 11/09/2002 - DJ 30/09/2002
Competência. Furto de material de propriedade do TRE. Competência da Justiça Eleitoral. Ressalva do CF/88, art. 109, IV. CE, art. 340.
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Recurso Exclusivo

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