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CE - Código Eleitoral, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providências:

I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;

II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

STF Constitucional. Processo Legislativo. Veto: «Quorum» para a sua rejeição. CF/67, CE, art. 59, § 3º. Constituição do Estadoará, CF/88, art. 38, § 3º. Superveniência. Exigência de maioria absoluta (CF/88, art. 66, § 4º). Mais detalhes

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