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CE - Código Eleitoral

Art. 121º


Art. 121

- Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

§ 1º - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

§ 2º - Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do art. 120, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição. [[CE, art. 120.]]

§ 3º - O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (6ª T.) - RECURSO EM HABEAS CORPUS 115.054 - RN - Rel.: Min. Antonio Saldanha Palheiro - J. em 28/09/2021 - DJ 06/10/2021
Penal e processual penal. Recurso em habeas corpus. Lavagem de dinheiro, organização criminosa e corrupção ativa e passiva. Denúncia que narra fatos que se amoldam, em tese, ao crime previsto no CE, art. 350. Prática conhecida como caixa 2 para o financiamento de campanha eleitoral. Prejudicado em parte o pedido. Competência da justiça especializada.
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Recurso Exclusivo

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