Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 89º


Art. 89

- Serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.