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CE - Código Eleitoral, art. 219

Artigo219

Capítulo VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO(Ir para)
Art. 219

- Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

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