Carregando…

CE - Código Eleitoral, art. 218

Artigo218

Art. 218

- O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98. [[CE, art. 98.]]

TJMG Princípio da simetria. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Leis nos 5.245/02, 5.301/03 e 5.302/03, do município de patos de minas. Destinação de verbas públicas a clubes de futebol. Fomento ao desporto profissional. Finalidade específica. Art. 217 da cr/88 e CE, art. 218 mg/89. Devida observância da disposição contida no princípio da simetria Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?