CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)
- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Lei 7.210/1984, art. 197 (LEP. Agravo)I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar o réu;
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;]
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Lei 7.780, de 22/06/1989 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/05/77): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.]
Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;]
VI - (Revogado pela Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 4º. Vigência em 09/08/2008).
Redação anterior: [VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;] [[CPP, art. 411.]]
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de [habeas corpus];
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; [[CPP, art. 774.]]
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. [[CPP, art. 28-A.]]
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o inc. XXV. Vigência em 23/01/2020).- Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos nºs V, X e XIV. [[CPP, art. 581.]]
Parágrafo único - O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. [[CPP, art. 581.]]
- Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, Vl, Vlll e X; [[CPP, art. 581.]]
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único - O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
- Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV, XVII e XXIV do art. 581. [[CPP, art. 581.]]
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. [[CPP, art. 581. CPP, art. 596. CPP, art. 598.]]
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
- O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
- O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso do art. 581, XIV, o prazo será de 20 (vinte) dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. [[CPP, art. 581.]]
- Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único - O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 (cinco) dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
- Dentro de 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
- Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao Juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único - Se o Juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao Juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
- Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o Juiz prorrogá-lo até o dobro.
- Os recursos serão apresentados ao Juiz ou tribunal [ad quem], dentro de 5 (cinco) dias da publicação da resposta do Juiz [a quo], ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
- Publicada a decisão do Juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 (cinco) dias, ao Juiz [a quo].