Art. 38º
- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. [[CPP, art. 29.]]
§ 1º - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. [[CPP, art. 24. CPP, art. 31.]]
Lei 15.438, de 18/06/2026, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único§ 2º - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.] (NR) [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 29.]]
Lei 15.438, de 18/06/2026, art. 4º (Acrescenta o § 2ºDecisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.